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LEI Nº 6.877/95 Elevadores e escadas rolantes
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Estabelece normas para instalação, conservação e fiscalização de aparelhos de transporte.
LEI Nº 6.877 DE 14 DE JUNHO DE 1995O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Para efeitos desta lei, são considerados aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes, monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.
Art 2º. A instalação de aparelhos de transporte somente poderá ser feita por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Parágrafo único: Os teclados dos elevadores deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeira de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile.
Art 3º. Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previstos nesta lei.
Art 4º. É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo anterior e sejam licenciadas pela Prefeitura Municipal, quando domiciliadas no município.
Parágrafo único: Deverá ser mantida em local visível, nos aparelhos de transporte e nas cabinas de elevadores de passageiros ou de carga, uma placa de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10 cm por 5 cm, contendo o nome da empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável técnico.
Art 5º. As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte responderão pelo seu correto funcionamento, bem como por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.
Parágrafo único: É obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor dos usuários dos aparelhos de transporte.
Art 6º. É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.
Art 7º. As infrações a esta lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa 10 (dez) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte);
III – interdição do aparelho de transporte;
Art 8º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art 9º. É de competência das administrações regionais fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as leis nº 4.276, de 11 dezembro de 1985, e 2.317, de 9 de maio de 1974, e o Decreto nº 3.130, de 18 de outubro de 1977.
Prefeito de Belo Horizonte.
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