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LEI Nº 1899/91 Limpeza de piscinas




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Estabelece a obrigatoriedade das piscinas públicas coletivas, de hospedaria e residenciais coletivas, quanto à oferta de água de qualidade adequada para garantia da saúde da população usuária.
LEI Nº 1899, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1899, de 29 de novembro de 1991, oriundo do Projeto de Lei nº 431, de 1991.

Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem piscinas públicas, coletivas, de hospedaria e residenciais coletivas, a manter a água dentro dos padrões de qualidade expressos na norma NBR 10818 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete o controle e a fiscalização das piscinas, cabendo-lhe proceder a:
I - vistoria e cadastramento das piscinas;
II - expedição de notificação aos responsáveis, para esclarecimentos sobre irregularidades observadas;
III - proposição, mediante lavratura de auto de constatação, da imposição de multas;
IV - proposição ao Secretário de Estado de Meio Ambiente da interdição ou liberação do Parque Aquático, através do encaminhamento de documento próprio à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
Parágrafo único - Aos servidores habilitados do órgão estadual de controle ambiental, quando no desempenho de suas dependências, para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta lei.
Art. 3º - Os requisitos técnicos para instalação das piscinas serão estabelecidas pela CECA, por proposição do órgão estadual de controle ambiental e conterão:
I - instruções quanto à análise e aprovação prévia dos projetos;
II - instruções quanto aos equipamentos de filtração e tratamento de água obrigatórios;
III - instruções quanto à qualidade da água, compreendendo:
a) qualidade bacteriológica
b) qualidade física e química
c) taxa de filtração
IV - instruções quanto ao controle de qualidade da água;
V - instruções quanto ao controle médico e higiene.
Art. 4º - Fica o órgão estadual de controle ambiental autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de piscinas.
Art. 5º - A limpeza, higienização, coleta de amostras e análises de PH e residual de cloro serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgãos estadual de controle ambiental.
Art. 6º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa, e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a (duzentas) UFERJ's.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição da piscina quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades motivadoras.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive estabelecendo a remuneração a ser recebida pelo órgão estadual de controle ambiental, pelos serviços prestados por força desta Lei, como prevista no Art. 10 do Decreto-Lei nº 39 de 24/03/75.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1991.
Deputado JOSÉ NADER
Presidente

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