Um condômino pode convocar assembléia geral?

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Passa despercebido que a nova lei civil não impede que a assembléia seja convocada por um condômino. A exigência dos ¼ dos condôminos (Art.1350 - § 1º) só é para assembléia geral anual, (aprovar os orçamentos, contribuições dos condôminos etc.), se o síndico se omitir.

A lei civil não precisa dizer tudo que pode ou não fazer. Ela dá as bases, cabendo ao cidadão ter o bom senso de aplicá-la corretamente, a bem dos interesses sociais.

Exemplo da lei impor que UM condômino convoque a assembléia geral - Art. 1341:

§ 2o - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

Exemplo da lei permitir que UM condômino convoque a assembléia geral - Art. 1341:

§ 3o - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em  despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

Em geral, compete ao síndico convocar a assembléia geral (Art. 1.348 – I). Mas se ele, os conselheiros e ¼ dos demais condôminos não a convocarem? O PREJUÍZO SERÁ DOS CONDÔMINOS, se um deles não puder convocá-la nos casos necessários. Isto não é aceitável. É fácil imaginar o caos geral vivido no local onde alguém, por falta de bom senso, acha que é ilegal a “iniciativa individual” para convocar assembléia geral.

Pois, pense! O condômino tem o direito de votar e participar das assembléias (art.1335 – III); paga as despesas (art. 1336 – I), e até pode realizar obras ou reparações necessárias sem autorização, se houver omissão ou impedimento do síndico (art. 1341 - § 1º).

Lembre-se da Constituição Federal: (art. 5º) – IV - “É livre a manifestação do pensamento...”; XVI - “todos podem se reunir pacificamente..”; XXII - “é garantido o direito de propriedade” etc.. Por que, então, o condômino não pode pedir votação geral nos assuntos necessários?

Com estes fundamentos, a convocação de um só condômino não fica impedida pelo § 1º do art. 1350, para assembléia extraordinária. É claro e inegável o direito do indivíduo de se opor e agir contra atos ou omissões prejudiciais à ordem no condomínio. E se um condômino convoca os demais, ele está pensando também em você.

Participe das assembléias para superar as dificuldades administrativas. Garanta seus direitos e proponha ao seu síndico a MODERNIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE SEU CONDOMÍNIO pelo novo Código Civil.


Fonte: Em Condomínios - Por Róberson Chrispim Valle (robersonvalle@globo.com ), advogado e Coordenador Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP – Subseção de Santo Amaro – Dezembro/08





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Comentar comment Comentários (1 publicado)

  • Publicado em ZUMAS FILHO, BENEDITO, 22/02/2010
    O autor do artigo se esqueceu do Art. 1355: "Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Síndico OU POR UM QUARTO DOS CONDÔMINOS" ?
 
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