Divisão dos custos com advogado
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A maioria dos condomínios divide as quotas-partes das despesas com advogado entre todas as unidades, cobram também do proprietário que litiga contra o condomínio. Ao aprofundar na matéria sob a ótica constitucional, constata-se que esse procedimento é incorreto.
Tal cobrança fere o princípio constitucional "de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo". É estranho pagar ao inimigo para contrariar sua pretensão. Cabe a cada um pagar os custos decorrentes da defesa de seu interesse.
Por exemplo: num edifício composto por 20 unidades, cobrar do condômino litigante 1/20, para pagar os honorários do advogado contratado para defender o condomínio é, no mínimo, injusto. Quando o condômino propõe uma ação para reivindicar um direito que a assembleia geral se mostrou inerte na busca de uma solução amigável, cabe somente aos 19 co-proprietários restantes arcarem com as aludidas despesas.
Inaceitável o condômino de uma cobertura ou loja, que obteve vitória numa ação contra o critério da fração ideal utilizado para o rateio de despesas condominiais, ser compelido a pagar as despesas processuais e honorários do advogado/sucumbência do condomínio que agiu de forma errônea.
Quando um condômino litiga contra seu condomínio, aquele automaticamente dele se desvincula, vez que é inadmissível alguém processar a si mesmo.
Seria ilógico o condômino litigante pagar um advogado para lutar contra seus interesses, ou seja, um profissional que irá trabalhar com o objetivo de tornar improcedente sua reivindicação perante o Poder Judiciário.
Nesta ordem de ideias, o condômino que figura como autor/réu em ação que tenha como parte contrária o condomínio, não deverá arcar com os honorários do advogado contratado para defender os interesses do mesmo.
Haveria a incidência de duplo ônus, o que caracteriza bis in idem, ou seja, o condômino pagará duas vezes, uma para sua defesa e outra para a do condomínio que provocou a demanda. Exceto quando a ação decorrer da falta de pagamento, é justo que o devedor participe do rateio das despesas processuais, já que não há como premiar um inadimplente.
Caso o condômino litigante perca o processo, deverá arcar com os ônus da sucumbência e com a cota-parte que deixou de quitar referente à contratação do advogado do condomínio.
Fonte: Jornal Pampulha - Kênio Pereira (duvidaskenio@caixaimobiliaria.com.br)


